836/14.5T8ACB-C.C1
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
encabeçado pelos dois cônjuges: não se trata, portanto, de cada cônjuge ter direito a metade de cada bem concreto dos que integram o património comum do casal, mas antes ... direito ao valor de metade deste património. “O direito a metade é (…) um direito ao valor de metade