2682/14.7T8VIS-D.C1
Relator: FONTE RAMOS
falta de um património colectivo que possa/deva ser atingido, será necessário concretizar os factos que permitam indicar quem assumiu a obrigação, não sendo razoável ou defensável a geral e indiferenciada
140 resultados
Relator: FONTE RAMOS
falta de um património colectivo que possa/deva ser atingido, será necessário concretizar os factos que permitam indicar quem assumiu a obrigação, não sendo razoável ou defensável a geral e indiferenciada
Relator: LUÍS DA SILVEIRA
1ª - O diploma em projecto deverá assumir a forma de lei ou
Relator: LUCAS MARTINS
invocada pela FPública reclamada; 5. A defesa por excepção traduz-se na alegação de factos distintos dos alegados no articulado inicial e que "(...) constituam pressuposto de uma contra-norma impeditiva ... defesa por impugnação, traduz--se na negação dos factos invocados pelo autor, acompanhada da sua justificação, através de "(...) outros factos distintos que se lhe contraponham ou informem (_.)" por forma
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
funcionário/solicitador de execução se certificar que o citando reside ou trabalha no local indicado, não constituindo, assim, meio idóneo para suprir uma ausência prolongada ou em parte incerta ... data da fixação da nota de marcação da citação, o citando reside no local indicado e se o funcionário/agente de execução se certificou dessa circunstância, o que só será
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
1.ª — As representações diplomáticas acreditadas em Portugal, os seus agentes e
Relator: CATARINA GONÇALVES
I – A partilha dos bens comuns do casal realizada após o registo
Relator: FERNANDO BARROSO CABANELAS
1. Nos termos do artº 781º do CPC, estão consagradas as especialidades
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
SUMÁRIO (art.º 663º, n.º 7, do CPC): 1. O processo
Relator: SÓNIA MOURA
Sumário: 1. Quando um credor reclama o seu crédito em execução na
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: Verifica-se a ilegalidade da penhora incidente sobre um crédito fiscal
Relator: JOSÉ CRAVO
A oposição à execução e à penhora são mecanismos de defesa do
Relator: SÓNIA MOURA
Sumário: A redução ou isenção da penhora prevista no n.º 6
Relator: ANA PESSOA
Sumário1: Se o Sr. Agente de Execução apenas registou a penhora sobre
Relator: PAULO REIS
I - Resultando dos autos que a invocada alienação da embarcação ocorreu posteriormente
Relator: HUGO MEIRELES
1 - Na execução instaurada contra os terceiros titulares do bem imóvel dado
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – A penhora de um bem em execução comum que antes fora
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
1 – A oposição à penhora não constitui o meio processual adequado para
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – A instância pode modificar-se, quanto às pessoas em consequência da
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. O registo predial de um imóvel faz presumir a titularidade do
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
Sumário: I – O artigo 786, n.º 1 al. a) e n