1239/11.9TBBNV-D.E1
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. Na execução para pagamento de quantia certa, o acto ofensivo da
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Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. Na execução para pagamento de quantia certa, o acto ofensivo da
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
A referência ao «montante equivalente a um salário mínimo nacional» constante da
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – A agressão do património do executado só é permitida numa medida
Relator: GRAÇA ARAÚJO
Numa execução cível (i) em que foi penhorado imóvel que constitui a
Relator: JOSÉ LÚCIO
1 – Dado o disposto no art. 819º do Código Civil, os actos
Relator: ELISABETE VALENTE
Uma coisa é a conjugação dos elementos de prova para aferir se
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
1 – O terceiro embargante tem de alegar e provar a posse sobre
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
I- Não é necessário que os embargos deduzidos pelo arrendatário tenham por
Relator: MANUEL BARGADO
I – Alegando a recorrente que reside no imóvel penhorado desde agosto de
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
I - O interesse em agir, no caso dos requerentes desta providência cautelar
Relator: ALBERTINA PEDROSO.
I - Não basta dizer que se impugna a genuinidade ou autenticidade de
Relator: SILVA RATO
1 - Os embargos de terceiro são um instituto atinente à defesa da
Relator: MARIA ALEXANDRA SANTOS
I - A penhora, destina-se a garantir a satisfação do direito do