5316/11.8TBSTB-A.E1
Relator: BERNARDO DOMINGOS
seja a sua quota-parte ideal, correspondente a metade da dita fracção, pertencente em compropriedade, com igualdade de quotas ao executado e à embargante. II - Sendo assim, como não pode
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Relator: BERNARDO DOMINGOS
seja a sua quota-parte ideal, correspondente a metade da dita fracção, pertencente em compropriedade, com igualdade de quotas ao executado e à embargante. II - Sendo assim, como não pode
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
subsiste até à partilha, não passando os bens comuns a pertencer aos cônjuges em compropriedade. II) Dissolvido o casamento, o direito reconhecido ao titular do património comum a dele retirar
Relator: HENRIQUE ANTUNES
urbano do prédio penhorado. XIV - Ignorando-se o valor da quota-parte da compropriedade sobre um prédio rústico, objecto da penhora, é inadmissível, por recurso a uma simples presunção judicial
Relator: HELDER ROQUE
obstante a cessação da comunhão conjugal, em consequência do divórcio, determinar uma situação de compropriedade, a extinção do vínculo conjugal não faz operar, automaticamente, a alteração do regime matrimonial
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1.- Penhorado um determinado bem comum do casal ou a “meação nos
Relator: FERNANDO BARROSO CABANELAS
1. Nos termos do artº 781º do CPC, estão consagradas as especialidades
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
1. A penhora do quinhão hereditário de um herdeiro numa herança co
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
I. Feita a venda judicial ou adjudicação de uma quota da coisa
Relator: FRANCISCO XAVIER
I - A alienação ou oneração do quinhão hereditário do qual faça parte
Relator: MANUEL BARGADO
I - Aos herdeiros, individualmente considerados, não pertencem direitos específicos (designadamente uma quota
Relator: JOÃO MOREIRA DO CARMO
I- Se o credor prova: a existência de um direito de crédito
Relator: JORGE SANTOS
Sumário (do relator): - Efectuda a partilha e integrados os bens herdados nos
Relator: FRANCISCO XAVIER
A penhora do direito do executado a herança indivisa não está sujeita
Relator: TOMÉ RAMIÃO
1. Antes da partilha existe apenas comunhão, pois a herança indivisa constitui
Relator: JORGE TEIXEIRA
Sumário (do relator) I- A penhora do “direito à meação nos bens
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. A penhora do “direito à meação nos bens comuns do casal
Relator: JOSÉ AMARAL
I) Relativamente a factos alegados pela parte e cujo ónus da prova
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I – Nos termos do artº 634º do nCPC, o recurso interposto por
Relator: ANTÓNIO SANTOS
1. – Em face do disposto no artº 825º, do pretérito CPC, inquestionável
Relator: PAULO AMARAL
I- A penhora de um direito a bens integrantes de uma herança