Parecer n.º 40/1990
Relator: LUCAS COELHO
classes de creditos, seja o concurso de credores concretamente extensivo a todas as aludidas modalidades ou so a algumas delas; 10- A figura do conflito ou colisão de interesses entre
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Relator: LUCAS COELHO
classes de creditos, seja o concurso de credores concretamente extensivo a todas as aludidas modalidades ou so a algumas delas; 10- A figura do conflito ou colisão de interesses entre
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - A reclamação de créditos configura uma petição inicial, devendo o reclamante
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- Para que exista um penhor não basta que o depositante se
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
1- O penhor comum, enquanto direito real de garantia só se constitui
Relator: ANABELA TENREIRO
I—O penhor de conta bancária cuja finalidade consiste em garantir obrigações
Relator: MÁRIO SERRANO
Impõe-se, no caso presente, a seguinte graduação: em 1º lugar, os
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I – De acordo com o artº 47º, nº 4, alínea b), do
Relator: JORGE TEIXEIRA
I – Na situação de incumprimento de obrigações constantes do contrato de abertura
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1. As garantias das obrigações podem ser pessoais e reais. Pelas primeiras
Relator: CARLOS MOREIRA
I - O penhor é uma verdadeira garantia de cumprimento das obrigações, especial