3620/21.6T8LRA-C.C1
Relator: HELENA MELO
I – No confronto entre o penhor e os créditos com privilégio mobiliário
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Relator: HELENA MELO
I – No confronto entre o penhor e os créditos com privilégio mobiliário
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. Não há maneira de conciliar o nº 2 do artigo 10º
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
Os créditos garantidos por penhor, quando concorram com créditos dos Trabalhadores, do
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 - O privilégio mobiliário geral, não incidindo sobre coisa certa e determinada
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- Para que exista um penhor não basta que o depositante se
Relator: ISABEL SILVA
a) Também na execução do penhor por venda extraprocessual (art. 675º nº
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
1- O penhor comum, enquanto direito real de garantia só se constitui
Relator: ANABELA TENREIRO
I—O penhor de conta bancária cuja finalidade consiste em garantir obrigações
Relator: MÁRIO SERRANO
Impõe-se, no caso presente, a seguinte graduação: em 1º lugar, os
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
I. O objectivo da reapreciação das provas em que assentou a parte
Relator: JORGE TEIXEIRA
I – Na situação de incumprimento de obrigações constantes do contrato de abertura
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I – De harmonia com o art.º 733º do Código Civil (CC
Relator: CARLOS MOREIRA
1 - A validade da constituição e a eficácia do penhor sobre coisa
Relator: CARLOS MOREIRA
I - O penhor é uma verdadeira garantia de cumprimento das obrigações, especial
Relator: GARCIA CALEJO
I – Nos termos do artº 152º do CPEREF, uma vez declarada a
Relator: LUCAS COELHO
1 - De harmonia com a Lei n 1/73, de 2 de Janeiro