TRG
3787/20.0T8VNF.G1
Relator: ANTÓNIO BARROCA PENHA
I- Estando em causa a tramitação de processo executivo, sob a forma
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Relator: ANTÓNIO BARROCA PENHA
I- Estando em causa a tramitação de processo executivo, sob a forma
Relator: ANA VIEIRA
I- O “facto notório” serve para a determinação dos factos relevantes da
Relator: CRISTINA MORA MORAES
competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. FACTOS PROVADOS A. A Demandada foi proprietária das fracções designadas pelas letras "B" e “V”, sitas no Porto ... referidas despesas importaram no montante de € 302,50, pelo que, sendo facto que admite prova testemunhal, se deu como provado. Requereu também o Demandante juros à taxa legal, a partir