TRG
3787/20.0T8VNF.G1
Relator: ANTÓNIO BARROCA PENHA
I- Estando em causa a tramitação de processo executivo, sob a forma
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Relator: ANTÓNIO BARROCA PENHA
I- Estando em causa a tramitação de processo executivo, sob a forma
Relator: ANA VIEIRA
I- O “facto notório” serve para a determinação dos factos relevantes da
Relator: CRISTINA MORA MORAES
montante de € 302,50. FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos, nomeadamente ... sede de audiência. Teve-se em conta o depoimento da testemunha C, funcionária da Administradora de Condomínio, cujo depoimento se revelou isento e credível. DIREITO Os presentes autos fundam