TRE
1279/10.5TXEVR-F.E1
Relator: SÉNIO ALVES
liberdade condicional. II. Mas se assim deve ser a regra, nada obsta a que excepcionalmente se proceda de forma diversa, caso de tal resulte uma situação concretamente mais favorável
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Relator: SÉNIO ALVES
liberdade condicional. II. Mas se assim deve ser a regra, nada obsta a que excepcionalmente se proceda de forma diversa, caso de tal resulte uma situação concretamente mais favorável
Relator: BRÍZIDA MARTINS
alínea a)CP]. 2. Quando substitui o remanescente não superior a um ano – ou, excepcionalmente, dois – da pena de prisão efectiva que exceder o tempo de privação da liberdade
Relator: GOMES DE SOUSA
1 - A aplicabilidade do artigo 63º, nº 3 afasta a aplicabilidade do
Relator: GABRIEL CATARINO
1. Na individualização judicial da pena, o juiz deve atender a diversos