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Relator: MARIA FERNANDA PALMA
elementos de uma ordem jurídica puramente interna. Só bens jurídicos de uma ordem jurídica externa, que exprimem os fins essenciais da sociedade politicamente organizada, podem ser objecto do direito penal
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Relator: MARIA FERNANDA PALMA
elementos de uma ordem jurídica puramente interna. Só bens jurídicos de uma ordem jurídica externa, que exprimem os fins essenciais da sociedade politicamente organizada, podem ser objecto do direito penal
Relator: CARDOSO DA COSTA
Justiça assume ja, ao nivel constitucional, um alcance, não apenas subjectivo, mas tambem objectivo, que senão compagina com a sua limitação a unica finalidade de defesa dos direitos ... Constituição, pois o momento para o efeito decisivo não e o da publicação (simples elemento de integração da eficacia do acto), mas aquele em que o processo de formação
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I – A pena de multa tem de representar uma censura suficiente do
Relator: GOMES DE SOUSA
1 - A aplicabilidade do artigo 63º, nº 3 afasta a aplicabilidade do
Relator: ANA TEIXEIRA
I – A responsabilidade subsidiária de administradores, gerentes e outras pessoas por multas
Relator: EDUARDO MARTINS
1. .A livre apreciação da prova significa que esta deve ser feita
Relator: GABRIEL CATARINO
1. Na individualização judicial da pena, o juiz deve atender a diversos
Relator: BRÍZIDA MARTINS
1. A norma do artigo 40.º do CP condensa em três