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Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
caso em apreço e face ao que ficou dito, sempre haveria que correr aquele risco inerente ao juízo de prognose favorável e permitir ao arguido uma prorrogação das medidas impostas
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Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
caso em apreço e face ao que ficou dito, sempre haveria que correr aquele risco inerente ao juízo de prognose favorável e permitir ao arguido uma prorrogação das medidas impostas
Relator: ESTELITA MENDONÇA
vida no respeito pelos valores do direito como factores de inclusão, evitando os riscos de fractura familiar, social, laboral e comportamental como factores de exclusão. III – Ora, a natureza
Relator: ANSELMO LOPES
Braga, a pena suspensa assim deve continuar, sendo certo que nunca se corre o risco de a prisão (preventiva e efectiva) de um processo englobado no cúmulo, não
Relator: ANTÓNIO ELEUTÉRIO
pena de prisão está uma prognose social favorável ao agente, baseada num risco prudencial. III – O tribunal, ao suspender a execução da pena de prisão, terá que reflectir sobre
Relator: SÉNIO ALVES
I. O assistente tem legitimidade para recorrer de uma pena suspensa na
Relator: ALBERTO MIRA
I. – Contrariamente ao que sucedia no Código de Processo Penal de 1929
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
I – Em momento de avaliação da eventual possibilidade de revogação da suspensão
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I - Nos termos do artigo 57.º, n.º2, do Código Penal
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
1.ª – As federações desportivas, cujo regime jurídico se encontra no Decreto
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
I - O artigo 55.º do CP, verificada que seja a falta
Relator: ANTÓNIO JOSÉ DUARTE
1. Justifica-se a revogação da suspensão da execução da pena de
Relator: ATAÍDE DAS NEVES
1. Quando o juiz se socorre do juízo de presunção natural não
Relator: LUÍS RAMOS
Tendo sido entregue a prestação a entidade diversa da indicada na sentença