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  1. TREcitado por 3

    12/99.5GFSTR.E1

    Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA

    caso em apreço e face ao que ficou dito, sempre haveria que correr aquele risco inerente ao juízo de prognose favorável e permitir ao arguido uma prorrogação das medidas impostas

  2. TRG

    695/05-1

    Relator: ANTÓNIO ELEUTÉRIO

    pena de prisão está uma prognose social favorável ao agente, baseada num risco prudencial. III – O tribunal, ao suspender a execução da pena de prisão, terá que reflectir sobre