1399/07-1
Relator: ESTELITA MENDONÇA
artigo 50° do Código Penal, uma vez que, nas condições que vêm provadas, a simples censurai do facto e a ameaça da execução, não se prefiguram suficientes para prevenir
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Relator: ESTELITA MENDONÇA
artigo 50° do Código Penal, uma vez que, nas condições que vêm provadas, a simples censurai do facto e a ameaça da execução, não se prefiguram suficientes para prevenir
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
facto e sua gravidade penal relativa. 2 - A defesa do ordenamento jurídico não é argumento determinante no sentido da revogação da suspensão da pena se os factos não permitem concluir ... acidente, na reparação dos danos, no facto de o arguido ser normalmente um condutor prudente e no tempo já decorrido sobre os factos. 3ª No âmbito do P. sumário
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
cometidas em âmbito ou contexto desportivo e que compreendem, designadamente os comportamentos ilícitos em provas e espetáculos desportivos, nos meios da publicidade e patrocínios desportivos, na imprensa desportiva ... infrações «em matéria de violência, dopagem, corrupção, racismo e xenofobia», independentemente do contexto dos factos ou das conexões do agente com a atividade desportiva. 5.ª – Nem por imperativo constitucional
Relator: TOMÉ BRANCO
I – Conforme resulta do art° 56°, alíneas a) e b) do C
Relator: ANA BARATA DE BRITO
1. A redacção do art. 56º, nº 2 do CP introduzida na
Relator: BRÍZIDA MARTINS
1.Após a alteração ao artigo 495.º, n.º 2, do
Relator: SÉRGIO CORVACHO
1. O dever de pagar impostos e o de pagar salários não
Relator: ALBERTO BORGES
1. A suspensão da execução da pena é uma pena autónoma e
Relator: SÉNIO ALVES
I. O assistente tem legitimidade para recorrer de uma pena suspensa na
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
1. A aplicação da PTFC, enquanto pena substitutiva da prisão, apenas tem
Relator: RIBEIRO MARTINS
1. A possibilidade que agora é concedida pela lei de, após o
Relator: ALBERTO MIRA
I. – Contrariamente ao que sucedia no Código de Processo Penal de 1929
Relator: MARIA TERESA COIMBRA
I. A pena de prisão suspensa na sua execução com regime de
Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
1- No âmbito do conhecimento superveniente de crimes, as penas parcelares de
Relator: ANA BARATA BRITO
I - A condenação por crime cometido no período da suspensão da execução
Relator: NAZARÉ SARAIVA
I – Sendo o arguido condenado em prisão passível de ser substituída por
Relator: ATAÍDE DAS NEVES
1. A obrigação de indemnização deve responder à ideia da exigibilidade e
Relator: MARIA PERQUILHAS
I - Não existe óbice legal à realização de cúmulo jurídico entre penas
Relator: JOÃO CARROLA
I - O arguido praticou o crime de tráfico de estupefacientes de menor
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
I – Em momento de avaliação da eventual possibilidade de revogação da suspensão