226/18.0GAPMS.C1
Relator: ROSA PINTO
I – A pena de multa que resulte, nos termos dos atuais artigos
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Relator: ROSA PINTO
I – A pena de multa que resulte, nos termos dos atuais artigos
Relator: JOÃO CARROLA
I. A pena principal tem de atender não apenas às exigências de
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
I – O percurso criminal do arguido – que conta já com cinco condenações
Relator: LUÍS RAMOS
Não satisfaz as necessidades de prevenção especial, nem as de prevenção geral
Relator: RICARDO SILVA
Quando, por não cumprimento culposo de uma pena de multa decretada em
Relator: CARLA FRANCISCO
Não é possível suspender a execução da pena de prisão aplicada a
Relator: MOREIRA DAS NEVES
I. Em conformidade com a matriz constante do artigo 40.º do
Relator: ISABEL GAIO FERREIRA DE CASTRO
I- A questão da obrigatoriedade de condicionamento da suspensão da execução da
Relator: FÁTIMA BERNARDES
I - O critério de orientação geral no referente à escolha entre a
Relator: MARIA ISABEL CERQUEIRA
I – A suspensão da execuçao da pena de prisão aplicada pela prática
Relator: MARIA DE FÁTIMA BERNARDES
I - A doutrina e jurisprudência maioritárias acolhem o entendimento de que, previamente
Relator: INÁCIO MONTEIRO
A condenação da arguida, por crime de tráfico de estupefacientes p. e
Relator: ORLANDO GONÇALVES
I - Se um destinatário normal, perante o teor do ato e das
Relator: ESTELITA MENDONÇA
I – As penas de prisão aplicadas em medida não superior a cinco
Relator: GABRIEL CATARINO
1. A. A necessidade de aplicar a pena de substituição de suspensão
Relator: NAZARÉ SARAIVA
I – São grandes as exigências de prevenção geral (tanto negativa como positiva
Relator: SÉNIO ALVES
I. Fica sem efeito o recurso retido se o respectivo recorrente não