50/17.8GBTCS.C1
Relator: HELENA BOLIEIRO
I – A suspensão da execução da pena de prisão é uma pena
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Relator: HELENA BOLIEIRO
I – A suspensão da execução da pena de prisão é uma pena
Relator: CARLA FRANCISCO
Sumário (Da responsabilidade da Relatora) A revogação da suspensão da execução da
Relator: HENRIQUE PAVÃO
I – Não deve ser admitido nem considerado no recurso o documento que
Relator: HENRIQUE PAVÃO
I - O percurso criminal do arguido (que já sofreu quatro condenações pela
Relator: JORGE ANTUNES
Só é viável a execução da pena em regime de permanência na
Relator: ISABEL GAIO FERREIRA DE CASTRO
I- A questão da obrigatoriedade de condicionamento da suspensão da execução da
Relator: JOÃO CARROLA
I - O arguido praticou o crime de tráfico de estupefacientes de menor
Relator: RENATO BARROSO
I. Tendo o arguido sido anteriormente condenado por oito crimes de natureza
Relator: PAULO SERAFIM
I – A circunstância de se encontrar provado na sentença, na decorrência do
Relator: ARMANDO AZEVEDO
I- A realização de perícia psiquiátrica ao arguido é fundada quando, por
Relator: ORLANDO GONÇALVES
I - Se um destinatário normal, perante o teor do ato e das
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
Decorrendo dos factos provados ser o arguido, já à data da prática
Relator: BRÍZIDA MARTINS
Em caso de suspensão simples da execução da pena de prisão, a
Relator: GILBERTO CUNHA
1 – Não é de suspender a execução da pena de prisão em