158/03.7JACBR-D.C1
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
início do período da suspensão da execução da pena de prisão conta-se a partir do trânsito em julgado da sentença - ainda que condicional, sob condição resolutiva ou rebus
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Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
início do período da suspensão da execução da pena de prisão conta-se a partir do trânsito em julgado da sentença - ainda que condicional, sob condição resolutiva ou rebus
Relator: EDGAR VALENTE
como em factos de natureza diversa, sendo a última pena que cumpriu terminou em início do presente ano. Acresce que o arguido assume em tudo uma atitude de desculpabilização. Tudo
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
multa, repõe a pena principal substituída, determinando o cumprimento da prisão aplicada, estabelece o início do prazo de prescrição desta pena principal
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
autorize ou permita ao tribunal da condenação decretar o “protelamento” ou “suspensão” do início de cumprimento efectivo de pena de prisão, ainda que motivos de saúde do condenado
Relator: ANA BARATA DE BRITO
1. A redacção do art. 56º, nº 2 do CP introduzida na
Relator: TERESA COIMBRA
1. A suspensão da execução da pena de prisão, enquanto pena de
Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
I – A pena de substituição da execução da pena, fruto da sua
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
I - As penas extintas, aplicadas por crimes integrantes de um concurso, não
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
I - Antes de proceder à revogação da suspensão da execução da pena
Relator: JORGE BISPO
I - Apesar da elevada nocividade dos produtos estupefacientes vendidos pelo arguido (cocaína
Relator: CLEMENTE LIMA
I – De acordo com o artigo 125.º, n.º 1, al
Relator: HENRIQUE PAVÃO
I – Não deve ser admitido nem considerado no recurso o documento que
Relator: CARLA FRANCISCO
Sumário: (da responsabilidade da Relatora) - Não é possível aplicar uma pena de
Relator: HENRIQUE PAVÃO
I - O percurso criminal do arguido (que já sofreu quatro condenações pela
Relator: CARLA FRANCISCO
Não é possível suspender a execução da pena de prisão aplicada a
Relator: MOREIRA DAS NEVES
I. Em conformidade com a matriz constante do artigo 40.º do
Relator: FERNANDO PINA
Não é aplicável ao cumprimento de uma pena em regime de permanência
Relator: ISABEL GAIO FERREIRA DE CASTRO
I- A questão da obrigatoriedade de condicionamento da suspensão da execução da
Relator: PAULO GUERRA
I – Só se podem cumular juridicamente penas relativas a infracções que estejam
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
I. Ao condutor com diversos antecedentes criminais pela prática do mesmo ilícito