46/19.5GAOHP.C1
Relator: ROSA PINTO
propõe a alteração ao aludido artigo 69.º do CP, agravando o seu sancionamento, no sentido de reforçar a prevenção de certas práticas dos condutores estradais (mormente de condução
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Relator: ROSA PINTO
propõe a alteração ao aludido artigo 69.º do CP, agravando o seu sancionamento, no sentido de reforçar a prevenção de certas práticas dos condutores estradais (mormente de condução
Relator: ARTUR VARGUES
embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º do Código Penal, deve ser sancionado, a título de pena acessória, com a proibição de conduzir prevista no artigo
Relator: ORLANDO GONÇALVES
não uma opção do legislador. V - No caso, a ausência do desconto levaria a sancionar duplamente a mesma conduta, mesmo entendendo que, rigorosamente, não estamos perante uma violação do princípio
Relator: ARTUR VARGUES
estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º do Código Penal, ser sancionado, a título de pena acessória, com a proibição de conduzir prevista no artigo
Relator: NUNO GARCIA
estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292º do Código Penal, deve ser sancionado, a título de pena acessória, com a proibição de conduzir prevista no artigo 69º
Relator: LAURA MAURÍCIO
como uma das causas de revogação da suspensão da pena, mas sim tipificado e sancionado pelo artigo 353.º, do Código Penal, como crime de violação de imposições, proibições
Relator: GABRIEL CATARINO
tipo de pena a um tempo um sinal pessoal que visa directamente o condutor sancionado e reflexamente toda a comunidade de usuários da vias rodoviárias que não podem estar imunes
Relator: ELISA SALES
diversas, em função da sua diferente natureza jurídica, enquanto a primeira se destina a sancionar, acessoriamente, a prática de contra-ordenações graves e muito graves e se trata
Relator: FERNANDO MONTERROSO
aplica a proibição de três meses, já que isso implicaria que só seriam sancionados com um ano e meio de inibição, os condutores encontrados com uma TAS de mais