137/14.9GAAVZ.C1
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
condução, os princípios da confiança e lealdade processuais impedem que seja defraudada a legítima expectativa do condenado no sentido de o prazo de cumprimento da pena acessória de proibição
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Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
condução, os princípios da confiança e lealdade processuais impedem que seja defraudada a legítima expectativa do condenado no sentido de o prazo de cumprimento da pena acessória de proibição
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
período temporal situado para além do prazo fixado como inibição não tem origem na injunção imposta, antes se devendo propriamente a actos processuais praticados conducentes à “revogação” da suspensão provisória
Relator: LUÍS TEIXEIRA
não cumpre meras obrigações processuais decorrentes da aplicação da pena acessória, como seja a não entrega da carta de condução, na secretaria do Tribunal, no prazo de 10 dias, contados
Relator: BELMIRO ANDRADE
I - Com a entrada em vigor da Lei 27/2015, de 14 de
Relator: PAULA ROBERTO
I. A interpretação da lei não deve cingir-se à sua letra
Relator: CARLOS JORGE BERGUETE
Deve ser reduzida a escrito a sentença que, em processo sumário, condena
Relator: PAULO FERNANDES DA SILVA
Aquele que não entrega a carta de condução, após ter sido condenado
Relator: ROSA PINTO
I – A anterior redação do artigo 69.º, n.º 2, do
Relator: JORGE FRANÇA
Não é legalmente admissível o cumprimento da pena acessória de proibição de
Relator: VASQUES OSÓRIO
I - O erro notório na apreciação da prova, enquanto vício da decisão
Relator: ORLANDO GONÇALVES
I - A injunção de proibição de conduzir veículos a motor aplicada no
Relator: LUÍS TEIXEIRA
Não integra a prática do crime de violação de imposições, proibições ou
Relator: PAULA CARVALHO E SÁ
1. A jurisprudência do Tribunal Constitucional tem vindo a reconhecer que a
Relator: ANABELA SIMÕES CARDOSO
Desempenhando as penas acessórias uma função preventiva adjuvante da pena principal, com
Relator: ANABELA SIMÕES CARDOSO
Nos termos do disposto no art. 152º nº 5 do CP, a
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – A cassação da licença de condução e as demais medidas previstas
Relator: ANABELA ROCHA
1 - Se o crime imputado for punível com pena de prisão de
Relator: JORGE ANTUNES
Se a finalidade da imposição da pena acessória é a de incutir
Relator: LUÍS TEIXEIRA
I - A pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor prevista
Relator: JOÃO AMARO
A proibição de conduzir, como verdadeira pena que é, submete-se às