42/13.6GCFND.C1
Relator: JORGE FRANÇA
I - Se o título de condução já está apreendido, o cumprimento da
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Relator: JORGE FRANÇA
I - Se o título de condução já está apreendido, o cumprimento da
Relator: VASQUES OSÓRIO
I - As finalidades da punição são a protecção dos bens jurídicos e
Relator: FERNANDO CHAVES
I - O crime de condução perigosa de veículo rodoviário é um crime
Relator: ORLANDO GONÇALVES
É inadmissível a suspensão da pena acessória de proibição de conduzir veículos
Relator: VASQUES OSÓRIO
I - Visando a fundamentação evidenciar as razões da bondade da decisão e
Relator: CRISTINA BRANCO
1 - A reapreciação da prova pelo Tribunal da Relação só pode abalar
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
I - Em quadros de violência doméstica importa, em termos de prevenção geral
Relator: FÁTIMA BERNARDES
I - O bem jurídico tutelado pelo crime de ofensa à integridade física
Relator: JOÃO CARROLA
Integra a nulidade prevista na alínea b), do n.º 1, do
Relator: NUNO GARCIA
No caso em que a vítima seja menor, a proibição da pena
Relator: VASQUES OSÓRIO
I - Embora do aditamento [a auto de notícia] conste o relato da
Relator: SÉRGIO CORVACHO
I – A conexão prevista no art. 24.º do CPP opera independentemente
Relator: SÉNIO ALVES
A partir da entrada em vigor da Lei 77/01, de 13/7, a
Relator: RIBEIRO CARDOSO
1. O vício da contradição insanável de fundamentação a que alude o