1/16.7GTGRD.C1
Relator: ORLANDO GONÇALVES
I – A pena acessória tem uma função preventiva adjuvante da pena principal
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Relator: ORLANDO GONÇALVES
I – A pena acessória tem uma função preventiva adjuvante da pena principal
Relator: VASQUES OSÓRIO
I - As finalidades da punição são a protecção dos bens jurídicos e
Relator: FERNANDO CHAVES
I - O crime de condução perigosa de veículo rodoviário é um crime
Relator: PAULO GUERRA
1. A prova indirecta está sujeita à livre apreciação exigindo um particular
Relator: OLGA MAURÍCIO
I – Nos termos da lei, é possível aplicar ao condenado por violência
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
1. Só em situações muito excepcionais se justificará que a pena acessória
Relator: ARTUR VARGUES
I - Pressuposto material da atenuação da pena é a acentuada diminuição da
Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
I - É inadmissível a junção de documentos pelas partes em fase de
Relator: JOÃO AMARO
Sem a devida narração, na acusação, de que o crime de ofensa
Relator: NUNO GARCIA
No caso em que a vítima seja menor, a proibição da pena
Relator: JORGE BISPO
I) O Ministério Público deve obrigatoriamente ponderar a aplicação do instituto da
Relator: VASQUES OSÓRIO
I - Embora do aditamento [a auto de notícia] conste o relato da
Relator: MOURAZ LOPES
1. Não é de ordenar a correcção das conclusões quando, pese embora
Relator: ANTÓNIO PIRES HENRIQUES DA GRAÇA
I. Embora cada dia de multa corresponda a uma quantia entre €1
Relator: RIBEIRO CARDOSO
1. O vício da contradição insanável de fundamentação a que alude o