81/23.9GBGVA.C1
Relator: HELENA LAMAS
conducente a facultar a suspensão da execução da pena de prisão há-de ser excepcional e devidamente fundamentado. 4. A regra de conduta de afastamento da arguida dos seus filhos
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Relator: HELENA LAMAS
conducente a facultar a suspensão da execução da pena de prisão há-de ser excepcional e devidamente fundamentado. 4. A regra de conduta de afastamento da arguida dos seus filhos
Relator: JOÃO MANUEL MONTEIRO AMARO
I – A pena acessória de proibição de conduzir não pode ser cumprida
Relator: CARLOS JORGE BERGUETE
Deve ser reduzida a escrito a sentença que, em processo sumário, condena
Relator: PAULO FERNANDES DA SILVA
Aquele que não entrega a carta de condução, após ter sido condenado
Relator: ORLANDO GONÇALVES
É inadmissível a suspensão da pena acessória de proibição de conduzir veículos
Relator: VASQUES OSÓRIO
I - Visando a fundamentação evidenciar as razões da bondade da decisão e
Relator: LUÍS TEIXEIRA
1.- O condutor a quem foi aplicada a pena acessória de inibição
Relator: ROSA PINTO
I - Dos artigos 3º da Portaria nº 1556/2007, de 10 de Dezembro
Relator: LUÍS TEIXEIRA
Não integra a prática do crime de violação de imposições, proibições ou
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
1. Só em situações muito excepcionais se justificará que a pena acessória
Relator: ARTUR VARGUES
I - Pressuposto material da atenuação da pena é a acentuada diminuição da
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – A cassação da licença de condução e as demais medidas previstas
Relator: NUNO GARCIA
De acordo com o Assento do STJ nº 5/99, de 17/06/1999, in
Relator: ALICE SANTOS
O período de “compromisso de não condução” assumido, aceite e cumprido, então
Relator: SÉRGIO CORVACHO
I – A conexão prevista no art. 24.º do CPP opera independentemente
Relator: FERNANDO BENTO
1.ª – A aquisição da nacionalidade portuguesa, por cidadão estrangeiro anteriormente condenado
Relator: MANUEL NABAIS
Só perante um quadro circunstancial de especial relevo a pena acessória de