27/09.7PFEVR.E1
Relator: JOÃO MANUEL MONTEIRO AMARO
1. Nas circunstâncias do caso, verificando-se, designadamente, uma TAS de 1
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Relator: JOÃO MANUEL MONTEIRO AMARO
1. Nas circunstâncias do caso, verificando-se, designadamente, uma TAS de 1
Relator: PAULO GUERRA
1. A prova indirecta está sujeita à livre apreciação exigindo um particular
Relator: VASQUES OSÓRIO
I - Visando a fundamentação evidenciar as razões da bondade da decisão e
Relator: LUÍS TEIXEIRA
Não integra a prática do crime de violação de imposições, proibições ou
Relator: ANABELA SIMÕES CARDOSO
Nos termos do disposto no art. 152º nº 5 do CP, a
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – A cassação da licença de condução e as demais medidas previstas
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
I – A pena acessória prevista no Artº 35º, da Lei nº 39/2009
Relator: NUNO GARCIA
De acordo com o Assento do STJ nº 5/99, de 17/06/1999, in
Relator: FÁTIMA BERNARDES
I - O bem jurídico tutelado pelo crime de ofensa à integridade física
Relator: TERESA COIMBRA
1. Quando o legislador de 95 instituiu no art. 69º do Código
Relator: ANTÓNIO CLEMENTE LIMA
Requerida a revisão e confirmação de sentença estrangeira, para que o condenado
Relator: JORGE DIAS
1.- A não entrega da licença de condução por arguido condenado na
Relator: SÉRGIO CORVACHO
1- O regime consagrado no art. 96.º, n.º 3, da
Relator: FILIPE MELO
I – Em processo de contra-ordenação, tal como em processo-crime, o
Relator: ANSELMO LOPES
I – Em processo contra-ordenacional não pode a 1ª instância rejeitar a
Relator: RUI MAURÍCIO
O cumprimento da pena acessória prevista no art. 69º, nº 1 al
Relator: RIBEIRO CARDOSO
1. O vício da contradição insanável de fundamentação a que alude o
Relator: MANUEL NABAIS
I. Para que uma conduta possa ser qualificada como crime essencialmente militar
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1.ª – Entre as formas de cooperação judiciária internacional em matéria penal
Relator: GARCIA MARQUES
1- Compete ao Tribunal aplicar a medida de interdição de concessão de