181/13.3GBAGD.C1
Relator: ISABEL VALONGO
I - A determinação da medida da pena acessória deve operar-se de
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Relator: ISABEL VALONGO
I - A determinação da medida da pena acessória deve operar-se de
Relator: VASQUES OSÓRIO
I - As finalidades da punição são a protecção dos bens jurídicos e
Relator: ELISA SALES
São aplicáveis às penas acessórias - incluindo, consequentemente, à prevista no artigo 69
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
1. Só em situações muito excepcionais se justificará que a pena acessória
Relator: EDGAR VALENTE
I Ponderando as circunstâncias previstas no art.º 71.º, n.º
Relator: ANABELA SIMÕES CARDOSO
Desempenhando as penas acessórias uma função preventiva adjuvante da pena principal, com
Relator: ANABELA SIMÕES CARDOSO
.A determinação da medida das penas é efectuada de acordo com critérios
Relator: ANABELA SIMÕES CARDOSO
As penas acessórias desempenham uma função preventiva adjuvante da pena principal, com
Relator: JORGE ANTUNES
Se a finalidade da imposição da pena acessória é a de incutir
Relator: FÁTIMA BERNARDES
I - O bem jurídico tutelado pelo crime de ofensa à integridade física
Relator: JORGE BISPO
I) O Ministério Público deve obrigatoriamente ponderar a aplicação do instituto da
Relator: TERESA COIMBRA
1. Quando o legislador de 95 instituiu no art. 69º do Código
Relator: GABRIEL CATARINO
1. Com a pena acessória sobre a privação temporária da condução viária
Relator: FERNANDO CARDOSO
1. A sanção acessória de inibição de conduzir e a pena acessória
Relator: RIBEIRO CARDOSO
1. O vício da contradição insanável de fundamentação a que alude o