1/16.7GTGRD.C1
Relator: ORLANDO GONÇALVES
veículos com motor. III – A condução de veículo automóvel na via pública, com capacidades intelectuais diminuídas, nomeadamente a nível de atenção, rapidez de reflexos e coordenação motora, por o agente
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Relator: ORLANDO GONÇALVES
veículos com motor. III – A condução de veículo automóvel na via pública, com capacidades intelectuais diminuídas, nomeadamente a nível de atenção, rapidez de reflexos e coordenação motora, por o agente
Relator: VASQUES OSÓRIO
conjectura, e não uma certeza. Quando existam dúvidas sérias e fundadas sobre a capacidade do agente para entender a oportunidade de ressocialização que a suspensão significa, a prognose deve
Relator: VASQUES OSÓRIO
maior ou menor poder de síntese do julgador e da melhor ou menos boa capacidade de expressão do mesmo, bastando-se a lei processual com uma possibilidade efectiva de compreensão
Relator: JORGE ANTUNES
mesmo modo, não pode ser desatendida a personalidade do arguido, seja ela reveladora de capacidade de autocensura/autocrítica e arrependimento (como no caso dos autos) ou, pelo contrário (como ocorre
Relator: BELMIRO ANDRADE
estar disposto a assumir um risco prudente; mas se existem sérias dúvidas sobre a capacidade do condenado para compreender a oportunidade de ressocialização que se oferece, a prognose deve
Relator: ANTÓNIO PIRES HENRIQUES DA GRAÇA
47º do CP), não fornece a lei ao juiz quaisquer critérios de determinação da capacidade económica do arguido para os fins pretendidos II. Assim, o montante diário da multa deve
Relator: ISABEL VALONGO
I - A determinação da medida da pena acessória deve operar-se de
Relator: FERNANDO CHAVES
I - O crime de condução perigosa de veículo rodoviário é um crime
Relator: VASQUES OSÓRIO
I - O erro notório na apreciação da prova, enquanto vício da decisão
Relator: ELISA SALES
São aplicáveis às penas acessórias - incluindo, consequentemente, à prevista no artigo 69
Relator: ROSA PINTO
I - Dos artigos 3º da Portaria nº 1556/2007, de 10 de Dezembro
Relator: LUÍS TEIXEIRA
I – A medida das penas (principal e acessória), tem por referência o
Relator: BELMIRO ANDRADE
I - Na base da decisão de suspensão da execução da pena deverá
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
1. Só em situações muito excepcionais se justificará que a pena acessória
Relator: PAULA CARVALHO E SÁ
1. A jurisprudência do Tribunal Constitucional tem vindo a reconhecer que a
Relator: EDGAR VALENTE
I Ponderando as circunstâncias previstas no art.º 71.º, n.º
Relator: ANABELA SIMÕES CARDOSO
Desempenhando as penas acessórias uma função preventiva adjuvante da pena principal, com
Relator: CRISTINA BRANCO
1 - A reapreciação da prova pelo Tribunal da Relação só pode abalar
Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
I - É inadmissível a junção de documentos pelas partes em fase de
Relator: ANABELA SIMÕES CARDOSO
.A determinação da medida das penas é efectuada de acordo com critérios