204/13.6GAACB.C1
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I - A inibição de condução de veículos a motor fixada, a título
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Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I - A inibição de condução de veículos a motor fixada, a título
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
Não obstante a disposição normativa do artigo 69.º, n.ºs 2
Relator: ISABEL VALONGO
I - As designadas “conversas informais” dos arguidos com agentes policiais, ainda que
Relator: VASQUES OSÓRIO
I - As finalidades da punição são a protecção dos bens jurídicos e
Relator: FERNANDO CHAVES
I - O crime de condução perigosa de veículo rodoviário é um crime
Relator: ORLANDO GONÇALVES
É inadmissível a suspensão da pena acessória de proibição de conduzir veículos
Relator: ROSA PINTO
I – A anterior redação do artigo 69.º, n.º 2, do
Relator: ELISA SALES
São aplicáveis às penas acessórias - incluindo, consequentemente, à prevista no artigo 69
Relator: VASQUES OSÓRIO
I - Visando a fundamentação evidenciar as razões da bondade da decisão e
Relator: LUÍS TEIXEIRA
1.- O condutor a quem foi aplicada a pena acessória de inibição
Relator: BELMIRO ANDRADE
I - Na base da decisão de suspensão da execução da pena deverá
Relator: LUÍS TEIXEIRA
Não integra a prática do crime de violação de imposições, proibições ou
Relator: PAULO GUERRA
Não tem fundamento legal a suspensão da execução da pena acessória de
Relator: HELENA LAMAS
1. A duração do período de suspensão da execução de uma pena
Relator: ANABELA SIMÕES CARDOSO
Nos termos do disposto no art. 152º nº 5 do CP, a
Relator: CRISTINA BRANCO
1 - A reapreciação da prova pelo Tribunal da Relação só pode abalar
Relator: ARTUR VARGUES
I - Pressuposto material da atenuação da pena é a acentuada diminuição da
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – A cassação da licença de condução e as demais medidas previstas
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
I - Em quadros de violência doméstica importa, em termos de prevenção geral
Relator: NUNO GARCIA
De acordo com o Assento do STJ nº 5/99, de 17/06/1999, in