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Relator: BELMIRO DE ANDRADE
acessória a condução de toda e qualquer categoria de veículos, desde que dentro da actividade profissional do arguido. Não sendo de aceitar tal solução, sem previsão legal que a consinta
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Relator: BELMIRO DE ANDRADE
acessória a condução de toda e qualquer categoria de veículos, desde que dentro da actividade profissional do arguido. Não sendo de aceitar tal solução, sem previsão legal que a consinta
Relator: ANABELA SIMÕES CARDOSO
conduzir. O facto de o arguido/recorrente necessitar da carta de condução para a sua actividade profissional, de onde retira os rendimentos económicos para o seu sustento doméstico, não revela
Relator: CACILDA SENA
profissão ou actividade no âmbito da qual o arguido manifestou indignidade ou desadequação para as exercer e não qualquer acto concreto no âmbito do seu específico quadro profissional
Relator: ISABEL VALONGO
I - A determinação da medida da pena acessória deve operar-se de
Relator: JOÃO MANUEL MONTEIRO AMARO
I – A pena acessória de proibição de conduzir não pode ser cumprida
Relator: PAULA ROBERTO
I. A interpretação da lei não deve cingir-se à sua letra
Relator: ORLANDO GONÇALVES
É inadmissível a suspensão da pena acessória de proibição de conduzir veículos
Relator: JOÃO MANUEL MONTEIRO AMARO
1. Nas circunstâncias do caso, verificando-se, designadamente, uma TAS de 1
Relator: EDGAR VALENTE
Não é admissível a suspensão da pena acessória de proibição de conduzir
Relator: ROSA PINTO
I – A anterior redação do artigo 69.º, n.º 2, do
Relator: JORGE FRANÇA
Não é legalmente admissível o cumprimento da pena acessória de proibição de
Relator: VASQUES OSÓRIO
I - O erro notório na apreciação da prova, enquanto vício da decisão
Relator: ELISA SALES
São aplicáveis às penas acessórias - incluindo, consequentemente, à prevista no artigo 69
Relator: VASQUES OSÓRIO
I - Visando a fundamentação evidenciar as razões da bondade da decisão e
Relator: ARTUR VARGUES
O agente do crime de condução em estado de embriaguez, previsto e
Relator: ROSA PINTO
I - Dos artigos 3º da Portaria nº 1556/2007, de 10 de Dezembro
Relator: LUÍS RAMOS
I - Pela redacção introduzida no artigo 69.º, n.º 1, do
Relator: BELMIRO ANDRADE
I - Na base da decisão de suspensão da execução da pena deverá
Relator: CALVÁRIO ANTUNES
A pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor não pode
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
1. Só em situações muito excepcionais se justificará que a pena acessória