65/23.7PTFAR.E1
Relator: JORGE ANTUNES
Se a finalidade da imposição da pena acessória é a de incutir
40 resultados
Relator: JORGE ANTUNES
Se a finalidade da imposição da pena acessória é a de incutir
Relator: NUNO GARCIA
De acordo com o Assento do STJ nº 5/99, de 17/06/1999, in
Relator: ARTUR VARGUES
I - Entende o arguido que a sentença recorrida enferma de nulidade por
Relator: FÁTIMA BERNARDES
I - O bem jurídico tutelado pelo crime de ofensa à integridade física
Relator: JOÃO CARROLA
Integra a nulidade prevista na alínea b), do n.º 1, do
Relator: JOÃO AMARO
Sem a devida narração, na acusação, de que o crime de ofensa
Relator: NUNO GARCIA
No caso em que a vítima seja menor, a proibição da pena
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
1 - O artigo 152.º, n.º 4 do CPP não impõe
Relator: JORGE BISPO
I) O Ministério Público deve obrigatoriamente ponderar a aplicação do instituto da
Relator: TERESA COIMBRA
1. Quando o legislador de 95 instituiu no art. 69º do Código
Relator: VASQUES OSÓRIO
I - Embora do aditamento [a auto de notícia] conste o relato da
Relator: CACILDA SENA
I - Com a medida de coacção prevista no artigo 199.º do
Relator: SÉRGIO CORVACHO
1- O regime consagrado no art. 96.º, n.º 3, da
Relator: TERESA BALTAZAR
I - A determinação da medida da pena acessória de proibição de conduzir
Relator: GABRIEL CATARINO
1. Com a pena acessória sobre a privação temporária da condução viária
Relator: FERNANDO CARDOSO
1. A sanção acessória de inibição de conduzir e a pena acessória
Relator: MARTINHO CARDOSO
A pena acessória de inibição de conduzir veículos com motor, a que
Relator: SÉNIO ALVES
I. O artº 69º, nº 1 do Cod. Penal não é inconstitucional
Relator: RIBEIRO CARDOSO
1. O vício da contradição insanável de fundamentação a que alude o
Relator: MANUEL NABAIS
I. Para que uma conduta possa ser qualificada como crime essencialmente militar