53/17.2JABRG.G1
Relator: TERESA COIMBRA
código penal, basta - dados os sérios reflexos na sua vida profissional e pessoal - para sancionar o comportamento delituoso do arguido (que é casado, que trabalha
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Relator: TERESA COIMBRA
código penal, basta - dados os sérios reflexos na sua vida profissional e pessoal - para sancionar o comportamento delituoso do arguido (que é casado, que trabalha
Relator: ESTELITA MENDONÇA
poderiam tais pressupostos, pensados para pessoas físicas, ser transpostos para situações em que o sancionado era uma pessoa colectiva. VI – De facto, como se poderia apreciar a “personalidade do agente
Relator: EDUARDO MARTINS
1. Na violação da obrigação de alimentos sendo um crime contra a
Relator: EDGAR VALENTE
A circunstância de existirem fortes razões de prevenção especial (e de prevenção
Relator: PEDRO CUNHA LOPES
1 - O crime de peculato por titular de cargo político (art.º
Relator: JORGE BISPO
I) No crime de violência doméstica, visando-se proteger muito mais do
Relator: JORGE BISPO
I) - Ao regular a questão da aprovação de modelo dos instrumentos de
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I – O pressuposto processual “interesse em agir” consubstancia-se numa restrição ao
Relator: JOSÉ PROENÇA DA COSTA
1 - Constitui um crime de ameaça agravada p. e p. pelos artigos
Relator: FELISBERTO PROENÇA DA COSTA
1 - No que respeita aos crimes dos condutores, o dolo deve abarcar
Relator: VASQUES OSÓRIO
I - A injunção de proibição de conduzir veículos com motor determinada na
Relator: FERNANDO MONTERROSO
I – Dispõe o artº 50º nº 2 do Cod. Penal que “o
Relator: FERNANDES DA SILVA
I – Face ao prescrito nos §§ 3º e 4º do art.º 126º
Relator: SOUTO DE MOURA
Senhor Conselheiro Procurador-Geral da República, Excelência: I A Direcção de Serviços