216/14.2GBODM.E1
Relator: ANA BARATA BRITO
37/2015) é inequívoca ao determinar o cancelamento dos registos criminais por decurso de determinados prazos sobre a data da extinção das penas sem que o arguido tenha delinquido nesses prazos
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Relator: ANA BARATA BRITO
37/2015) é inequívoca ao determinar o cancelamento dos registos criminais por decurso de determinados prazos sobre a data da extinção das penas sem que o arguido tenha delinquido nesses prazos
Relator: JORGE BISPO
20/09, não só prevê que essa aprovação tem a validade de dez anos (prazo igualmente previsto no art. 6º, n.º 3, da Portaria n.º 1556/2007, de 10/12), findo ... sido revogada (n.º 7). II) - Deste último número resulta que o esgotamento do prazo de validade da aprovação técnica, sem que tenha havido lugar à renovação, não acarreta
Relator: ANTÓNIO CONDESSO
Inexiste um qualquer prazo autónomo de prescrição para a pena suspensa, distinto do aplicável à pena de prisão originária, tal qual vem entendendo a jurisprudência ultimamente, em face dos resultados ... conduzindo a tese interpretativa, segundo a qual todas as penas suspensas se regeriam pelo prazo previsto no art. 122º, nº 1, al. d), do Código Penal. As penas de prisão
Relator: FILIPE MELO
I) Sendo o desconto estabelecido no artº 80º, nº 1 do C
Relator: FERNANDES DA SILVA
126º do C. Penal de 1886, o prazo de prescrição das penas, nas contravenções, é de um ano, contado a partir do dia em que a sentença condenatória transitou ... créditos, assim judicialmente reconhecidos, por decisão passada em julgado, passaram a ficar sujeitos ao prazo ordinário da prescrição, de 20 anos, como resulta das normas da lei civil
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
suspensão da execução da pena de prisão aplicada é sempre condicionada ao pagamento, em prazo a fixar até ao limite de cinco anos subsequentes à condenação, da prestação tributária
Relator: INÁCIO MONTEIRO
arguido, que não prescindiu de estar presente, sido entregue temporariamente a Portugal, pelo prazo estritamente necessário para ser julgado em audiência de julgamento, no âmbito de cooperação internacional em matéria
Relator: CRUZ BUCHO
omissão daquela formalidade configura irregularidade que, embora não arguida pelo Ministério Público no prazo a que alude o nº 1 do artigo 123°, do C. P. Penal, reveste grande gravidade
Relator: FERNANDO MONTERROSO
Começando-se pelo «dever» fixado na sentença – de pagar, no prazo de 12 meses, €10.000 à ofendida - verifica-se que se trata de um dever expressamente previsto