2061/06-1
Relator: ESTELITA MENDONÇA
como poderiam tais pressupostos, pensados para pessoas físicas, ser transpostos para situações em que o sancionado era uma pessoa colectiva. VI – De facto, como se poderia apreciar a “personalidade ... pessoa colectiva. VIII – Por outro lado, as finalidades visadas a sanção acessória de inibição de conduzir e a da apreensão do veículo interveniente na infracção, quando aplicada a pessoa colectiva