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Relator: ANTÓNIO CONDESSO
cumprimento da injunção de proibição de conduzir veículos com motor, aplicada no âmbito da suspensão provisória do processo, deve ser descontado no cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir
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Relator: ANTÓNIO CONDESSO
cumprimento da injunção de proibição de conduzir veículos com motor, aplicada no âmbito da suspensão provisória do processo, deve ser descontado no cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir
Relator: ANA TEIXEIRA
arguido não ter respeitado outra injunção, o tempo já cumprido deve ser descontado no cumprimento da sanção acessória
Relator: FILIPE MELO
Penal, um benefício para os condenados, também eles devem beneficiar, no cumprimento das penas de prisão onde os descontos são efectuados, de um regime de contagens que leve em conta ... esses mesmos descontos como cumprimento de pena. II) Desta forma, sem qualquer ficção, ajusta-se tal tratamento à letra da lei, quando manda que os períodos de privação de liberdade
Relator: CRUZ BUCHO
conferida pela citada Lei nº 59/2007, passou a ser admissível o cumprimento da pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano em regime de permanência na habitação ... técnicos de controlo à distância, sempre que o tribunal concluir que esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. III – Trata
Relator: INÁCIO MONTEIRO
Janeiro de 2014, pelas autoridades de Espanha, onde se encontrava condenado e em cumprimento de pena por factos diversos cometidos naquele país, na liquidação da pena, para efeitos
Relator: MARIA ISABEL DUARTE
verdadeira pena de substituição da pena de prisão. Não é um mero regime de cumprimento da pena de prisão, que possa ser aplicado em momento posterior ao da condenação
Relator: FERNANDO MONTERROSO
suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos, seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada ... deveres impostos não podem em caso algum representar para o condenado obrigações cujo cumprimento não seja razoavelmente de exigir”, o que acontece no caso destes autos. VI – Na verdade, ficou
Relator: LUÍS DA SILVEIRA
1- Não existem obstáculos constitucionais ou legais à assinatura, por Portugal, do
Relator: ARMANDO AZEVEDO
não se opondo razões de prevenção geral, por regra será de decretar o cumprimento da pena em regime de permanência na habitação relativamente a arguido que anteriormente não tenha experienciado
Relator: EDUARDO MARTINS
manifestando qualquer arrependimento, tratando-se de situação prolongada no tempo, revelando grande indiferença no cumprimento da obrigação em causa, é de aplicar pena detentiva. 2. A mãe do menor não
Relator: AUSENDA GONÇALVES
recorrente, ou seja, pelos concretos pontos impugnados e meios de prova indicados, no estrito cumprimento do ónus de especificação previsto no art. 412º, nºs ... concretos meios de prova que imponham tal alternativa, já podendo – e até devendo – o cumprimento do ónus secundário ser satisfeito na motivação (corpo das alegações), para aí sendo relegadas
Relator: VASQUES OSÓRIO
motor determinada na suspensão provisória do processo, cumprida pelo arguido, deve ser descontada no cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, decretada na sentença condenatória proferida ... outra, projectados na vida do arguido, seriam precisamente os mesmos, pois o respectivo cumprimento é feito da mesma forma. III - As injunções consubstanciam comandos dados ao arguido para que cumpra
Relator: MÁRIO SILVA
prisão. 3 - Também não se adequa às exigências que se fazem sentir o cumprimento da pena em regime de permanência na habitação, ainda que com vigilância eletrónica, quando o arguido
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
deveres impostos não podem em caso algum representar para o condenado obrigações cujo cumprimento não seja razoavelmente de lhe exigir”, permite que o dever de pagamento como condição de suspensão
Relator: AUSENDA GONÇALVES
indicados, ou seja pelos limites fornecidos pelo recorrente, a quem se impõe o estrito cumprimento dos ónus de especificação previstos no art. 412º, nºs
Relator: FELISBERTO PROENÇA DA COSTA
necessidade de cumprir o princípio do duplo grau de jurisdição e, também, o cumprimento das normas de direito processual e substantivo relativas à escolha e determinação da pena, implicam