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902/18.8JABRG.G1
Relator: PEDRO CUNHA LOPES
1 - Na impugnação da matéria de facto e tratando o recurso de
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Relator: PEDRO CUNHA LOPES
1 - Na impugnação da matéria de facto e tratando o recurso de
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I. Só a completa ausência de especificação dos fundamentos de facto e
Relator: SOUTO DE MOURA
atribuição do monopólio normativo penal ao poder legislativo, com a dupla finalidade de se excluírem as fontes não escritas, obviando-se ao arbítrio do poder judiciário na previsão dos crimes ... especificidades do princípio da legalidade ao nível do direito internacional penal, (D.I.P.) o legislador constitucional não omitiu a possibilidade de a acção ou omissão criminosas estarem previstas, não numa