37447/15.0YIPRT.G1
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
1 – Em face da redação do art. 266º, nº 2 – c) do
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Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
1 – Em face da redação do art. 266º, nº 2 – c) do
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – A acção judicial de divisão de coisa comum segue a forma
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
1 – A admissibilidade da dedução de reconvenção depende da verificação de um
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
1- A admissibilidade da reconvenção pressupõe a verificação de requisitos formais, ou
Relator: SANDRA MELO
Sumário (da relatora): 1. Para enxertar no processo comum um pedido reconvencional
Relator: ELISABETE VALENTE
I - Deverá ser rejeitado o recurso genérico da decisão da matéria de
Relator: MARIA DOS ANJOS MELO NOGUEIRA
I – Quando a ampliação do pedido importe a alegação de factos novos
Relator: JOSÉ AMARAL
1. Se o despacho interlocutório relativo à verificação das condições em que