TRE
427/22.7T8SSB.E1
Relator: ANA PESSOA
Sumário1: I. A questão do tratamento jurídico a dar ao resultado da
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Relator: ANA PESSOA
Sumário1: I. A questão do tratamento jurídico a dar ao resultado da
Relator: CHANDRA GRACIAS
I – A acção especial de divisão de coisa comum admite pedido reconvencional
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
1 – É admissível, à luz do disposto nos artigos 556.º, n
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
1 – A admissibilidade da dedução de reconvenção depende da verificação de um
Relator: ELISABETE VALENTE
I - Deverá ser rejeitado o recurso genérico da decisão da matéria de
Relator: JOSÉ AMARAL
1. Se o despacho interlocutório relativo à verificação das condições em que
Relator: PAULO AMARAL
I- A restituição a que alude o art.º 289.º, Cód