1207/23.8T8CBR-A.C1
Relator: CHANDRA GRACIAS
pode permitir a reconvenção que leve a formas de processo distintas, se as tramitações não forem manifestamente incompatíveis, haja interesse relevante ou se revele indispensável para a justa composição
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Relator: CHANDRA GRACIAS
pode permitir a reconvenção que leve a formas de processo distintas, se as tramitações não forem manifestamente incompatíveis, haja interesse relevante ou se revele indispensável para a justa composição
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – A acção judicial de divisão de coisa comum segue a forma
Relator: ANA PESSOA
Sumário1: I. A questão do tratamento jurídico a dar ao resultado da
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
SUMÁRIO (art.º 663º, n.º 7, do CPC): I. Por força
Relator: MARIA EMÍLIA MELO E CASTRO
Na ação de reivindicação em que a Ré formulou pedido reconvencional, pelo
Relator: LUÍS CRAVO
I – Não é possível reconvencionar na oposição à execução. II – Já a
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. A responsabilidade civil do advogado pode resultar quer da violação da
Relator: FERNANDO BARROSO CABANELAS
1. A forma e o conteúdo do requerimento de injunção são os
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Sumário: I. Não é a circunstância de na oposição à injunção ter
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
Na ação especial de divisão de coisa comum, ainda que inexista litígio
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
1 – É admissível, à luz do disposto nos artigos 556.º, n
Relator: ELISABETE VALENTE
I – Considerando que, através da reconvenção se pretende obter decisão que avalie
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – Existe interesse em agir quando o Autor possui uma situação objetiva
Relator: SANDRA MELO
Sumário (da relatora): 1. Para enxertar no processo comum um pedido reconvencional
Relator: JOSÉ AMARAL
1. Se o despacho interlocutório relativo à verificação das condições em que
Relator: AZEVEDO MENDES
I – Nos termos conjugados dos artºs 30º, nº 1 do CPT e