58/23.4TBLAG.E1
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – A acção judicial de divisão de coisa comum segue a forma
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Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – A acção judicial de divisão de coisa comum segue a forma
Relator: ANA PESSOA
Sumário1: I. A questão do tratamento jurídico a dar ao resultado da
Relator: CRISTINA NEVES
I. Diz-se subsidiário o pedido que é apresentado ao tribunal para
Relator: CRISTINA NEVES
I – Deduzida oposição no âmbito de um procedimento de injunção com vista
Relator: MARIA EMÍLIA MELO E CASTRO
Na ação de reivindicação em que a Ré formulou pedido reconvencional, pelo
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
- perante o pedido de reconhecimento e declaração da constituição de serventia por
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Sumário: I. Não é a circunstância de na oposição à injunção ter
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
Na ação especial de divisão de coisa comum, ainda que inexista litígio
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
1- A admissibilidade da reconvenção pressupõe a verificação de requisitos formais, ou
Relator: RAQUEL REGO
SUMÁRIO (da exclusiva responsabilidade da relatora): I – Os princípios do moderno processo
Relator: JOSÉ AMARAL
1. Se o despacho interlocutório relativo à verificação das condições em que