58/23.4TBLAG.E1
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – A acção judicial de divisão de coisa comum segue a forma
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Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – A acção judicial de divisão de coisa comum segue a forma
Relator: ANA PESSOA
Sumário1: I. A questão do tratamento jurídico a dar ao resultado da
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
Tendo a autora alegado os factos que, no seu entendimento, geram responsabilidade
Relator: MARIA EMÍLIA MELO E CASTRO
Na ação de reivindicação em que a Ré formulou pedido reconvencional, pelo
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. A responsabilidade civil do advogado pode resultar quer da violação da
Relator: ELISABETE VALENTE
I – Considerando que, através da reconvenção se pretende obter decisão que avalie
Relator: RAQUEL REGO
SUMÁRIO (da exclusiva responsabilidade da relatora): I – Os princípios do moderno processo
Relator: ELISABETE VALENTE
I - Deverá ser rejeitado o recurso genérico da decisão da matéria de
Relator: JOSÉ AMARAL
1. Se o despacho interlocutório relativo à verificação das condições em que
Relator: PEREIRA DA ROCHA
I - Invocando o incumprimento de um contrato escrito de arrendamento comercial por