2676/16.8T8ENT.E1
Relator: ELISABETE VALENTE
escritura de compra e venda que estabelece um preço e consta de documentos de contabilidade que tal valor não deu entrada na contabilidade da “vendedora”. III -É muito rara
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Relator: ELISABETE VALENTE
escritura de compra e venda que estabelece um preço e consta de documentos de contabilidade que tal valor não deu entrada na contabilidade da “vendedora”. III -É muito rara
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
sentido de que lhe pertence o prédio, mais sustentando que é nulo o documento através do qual a Autora declarou adquirir o direito de propriedade sobre o mesmo, deduzindo reconvenção ... peticionando que seja declarada a nulidade do documento; - tal pedido formulado pelos RR em sede de reconvenção emerge de facto jurídico que serve de fundamento à defesa, do facto
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – A acção judicial de divisão de coisa comum segue a forma
Relator: ANA PESSOA
Sumário1: I. A questão do tratamento jurídico a dar ao resultado da
Relator: MARIA EMÍLIA MELO E CASTRO
1. A prorrogação tácita de competência prevista no artigo 26.º, n
Relator: CRISTINA NEVES
I. Diz-se subsidiário o pedido que é apresentado ao tribunal para
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
Tendo a autora alegado os factos que, no seu entendimento, geram responsabilidade
Relator: MARIA EMÍLIA MELO E CASTRO
Na ação de reivindicação em que a Ré formulou pedido reconvencional, pelo
Relator: LUÍS CRAVO
I – Não é possível reconvencionar na oposição à execução. II – Já a
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. A responsabilidade civil do advogado pode resultar quer da violação da
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Sumário: I. Não é a circunstância de na oposição à injunção ter
Relator: SUSANA DA COSTA CABRAL
Numa ação especial de divisão de coisa comum é admissível o pedido
Relator: MANUEL BARGADO
Na ação especial de divisão de coisa comum, não discutindo as partes
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
1 – É admissível, à luz do disposto nos artigos 556.º, n
Relator: ELISABETE VALENTE
I – Considerando que, através da reconvenção se pretende obter decisão que avalie
Relator: RAQUEL REGO
SUMÁRIO (da exclusiva responsabilidade da relatora): I – Os princípios do moderno processo
Relator: SANDRA MELO
Sumário (da relatora): 1. Para enxertar no processo comum um pedido reconvencional
Relator: MARIA DOS ANJOS MELO NOGUEIRA
I – Quando a ampliação do pedido importe a alegação de factos novos
Relator: JOSÉ AMARAL
1. Se o despacho interlocutório relativo à verificação das condições em que
Relator: AZEVEDO MENDES
I – Nos termos conjugados dos artºs 30º, nº 1 do CPT e