58/23.4TBLAG.E1
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – A acção judicial de divisão de coisa comum segue a forma
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Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – A acção judicial de divisão de coisa comum segue a forma
Relator: ANA PESSOA
Sumário1: I. A questão do tratamento jurídico a dar ao resultado da
Relator: MARIA EMÍLIA MELO E CASTRO
1. A prorrogação tácita de competência prevista no artigo 26.º, n
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
Tendo a autora alegado os factos que, no seu entendimento, geram responsabilidade
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Sumário: I. Não é a circunstância de na oposição à injunção ter
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
1 – É admissível, à luz do disposto nos artigos 556.º, n
Relator: ELISABETE VALENTE
I – Considerando que, através da reconvenção se pretende obter decisão que avalie
Relator: ELISABETE VALENTE
I - Deverá ser rejeitado o recurso genérico da decisão da matéria de