3487/22.7T8PTM-A.E1
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
divisão de coisa comum, ainda que inexista litígio quanto à aquisição do imóvel em compropriedade e à sua natureza indivisível é admissível o pedido reconvencional para apurar se o réu
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Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
divisão de coisa comum, ainda que inexista litígio quanto à aquisição do imóvel em compropriedade e à sua natureza indivisível é admissível o pedido reconvencional para apurar se o réu
Relator: RAQUEL REGO
princípio lhes deve ser aplicável. III – Em acção de divisão de coisa comum, cuja compropriedade é impugnada, deve ser admitido pedido reconvencional de pagamento de despesas relativas a prestações bancárias
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – A acção judicial de divisão de coisa comum segue a forma
Relator: ANA PESSOA
Sumário1: I. A questão do tratamento jurídico a dar ao resultado da
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
Sumário: 1. Existe interesse em serem discutidas e decididas no processo de
Relator: SUSANA DA COSTA CABRAL
Numa ação especial de divisão de coisa comum é admissível o pedido
Relator: CHANDRA GRACIAS
I – A acção especial de divisão de coisa comum admite pedido reconvencional
Relator: MANUEL BARGADO
Na ação especial de divisão de coisa comum, não discutindo as partes
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
1 – A admissibilidade da dedução de reconvenção depende da verificação de um
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
1- A admissibilidade da reconvenção pressupõe a verificação de requisitos formais, ou
Relator: JOSÉ AMARAL
1. Se o despacho interlocutório relativo à verificação das condições em que