TRG
1429/13.0TBGMR.G1
Relator: ROSÁLIA CUNHA
acordo com o art. 485º do CPC, só há lugar a esclarecimentos quando o relatório pericial padeça dos vícios de “deficiência (o relatório não considera todos os pontos que devia ... sentido) ou contradição (entre os vários pontos focados ou entre as posições tomadas pelos peritos, sendo a perícia colegial)”, ou quando as conclusões não se encontrem fundamentadas de forma suficiente