143/08.2TBOBR.C1
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
não inclusão (por esquecimento) do pedido de indemnização pelo dano morte na acção cível processada nos autos crime, não constitui excepção à regra consagrada no artigo
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Relator: ARLINDO OLIVEIRA
não inclusão (por esquecimento) do pedido de indemnização pelo dano morte na acção cível processada nos autos crime, não constitui excepção à regra consagrada no artigo
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
C.P.P. 3 - É na busca de um instrumento de aceleração do ressarcimento dos danos que surge o Dec-Lei nº 83/2006, de 03-05 e o posterior Dec-Lei 291/2007 ... consagrar, entre outros, os deveres de diligência e prontidão das seguradoras no ressarcimento de danos resultantes de acidentes de viação de que sejam responsáveis. 4 - Os critérios definidos nas Portarias
Relator: F. RIBEIRO CARDOSO
destinada a proteger interesses alheios, com dolo ou mera culpa e da qual resultem danos, ficando, portanto, excluída a responsabilidade contratual (artigo 483.º do Código Civil
Relator: FÁTIMA BERNARDES
arguido/demandado a pagar ao demandante uma determinada quantia a título de indemnização por danos patrimoniais, não pode manter-se essa condenação. A falta do mencionado pressuposto de extensão da competência
Relator: FÁTIMA BERNARDES
ilícito, constitui-se na obrigação de indemnizar o ISS IP demandante, por todos os danos decorrentes da prática do crime, mais concretamente, da não entrega, no prazo legal, das cotizações
Relator: VASQUES OSÓRIO
legislador considera a indemnização civil por danos emergentes de crime, não um mero efeito da condenação penal, mas uma indemnização de natureza estritamente civil e portanto, sujeita às leis civis
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
fazê-lo na presente acção. II- A vítima contribui para o agravamento dos danos ao assumir ser transportada no atrelado do trator, sabendo que não tinha condições de segurança para
Relator: MARIA LUÍSA ARANTES
Estando em causa danos ocorridos em resultado de acidente provocado pelo condutor de um veículo em circulação, o pedido de indemnização civil deverá ser formulado contra a seguradora, desde ... obrigatório [cf. art.12.º do DL n.º 291/2007, de 21/8] e sendo os danos decorrentes da actuação do arguido quando conduzia o veículo automóvel, existindo seguro, apenas a seguradora
Relator: GABRIEL CATARINO
responsabilidade civil aquiliana e o lesado haja formulado pedido de indemnização para ressarcimento dos danos que, no seu entender, a conduta que qualificou como crime, lhe causou, deve o tribunal
Relator: AUSENDA GONÇALVES
Penal). VIII – Daí que a simples mora no cumprimento da obrigação da reparação do dano de ‘capital’, gerado pela prática do crime de abuso de confiança, constitui o devedor ... obrigação de reparar os danos causados ao credor, cuja indemnização corresponde aos juros de mora (cf. arts. 804º a 806º do CC): na obrigação pecuniária fundada em responsabilidade por facto
Relator: INÁCIO MONTEIRO
equidade não impede que se deva atender à justa medida da gravidade do dano, devendo ter-se em conta na sua fixação todas as regras que o juiz deve seguir ... motivação adequada, o processo lógico através do qual chegou à liquidação equitativa do dano
Relator: MÁRIO SILVA
crime, do qual emergem (intimamente relacionadas e não só reflexamente) as perdas e danos peticionados. 2- A causa de pedir (no PIC) - atentas as razões de economia processual que fundamentam
Relator: BERGUETE COELHO
tenha posição substancial relativa à acção que lhe permita a atribuição daquele tipo de danos
Relator: JOSÉ VELOSO
prática de crimes fiscais, têm causas de pedir e pedidos diferentes; II - Pelos danos causados por crimes fiscais respondem os agentes do crime não nos termos da lei tributária
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
decisão penal, a legitimidade para recorrer do demandante está circunscrita à matéria dos danos alegados no pedido cível
Relator: FILIPE MELO
arguidos sejam condenados a pagar aos assistentes pelos danos não patrimoniais sofridos…” os montantes que são discriminados, quando na acusação, para além dos factos que integram os elementos do tipo
Relator: FERNANDO MONTERROSO
indemnização não são só os que directamente se relacionam com a existência de danos, mas também os que integram a prática do ilícito. A prática do ilícito é “o acto
Relator: RIBEIRO CARDOSO
aquele apenas poderá recorrer ao foro cível para ressarcimento dos danos emergentes da prática do crime, de harmonia com o disposto no art.72.º n.º1, alin. i) do mesmo
Relator: MIGUEZ GARCIA
absolvição do pedido de indemnização, por não revelarem os autos a existência de danos ocasionados por um crime (artigo 74°, n° 1, do CPP). X – Na verdade, se em processo
Relator: ALBERTO BORGES
Social; II. Consequentemente, tem aquele legitimidade para deduzir o pedido de indemnização civil pelos danos ocasionados pela conduta criminosa; III. A este entendimento não obsta o facto da legislação tributária