1833/17.4T8SLV-A.E1
Relator: TOMÉ RAMIÃO
prova e a realização da audiência final, não devendo limitar-se aos factos que interessam à sua visão jurídica mas também àqueles factos que interessam a outras vias de solução
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Relator: TOMÉ RAMIÃO
prova e a realização da audiência final, não devendo limitar-se aos factos que interessam à sua visão jurídica mas também àqueles factos que interessam a outras vias de solução
Relator: HENRIQUE ANTUNES
contas prestadas pelo cabeça-de-casal, o eventual saldo positivo deve ser distribuído pelos interessados, segundo o direito de cada um e não no momento do preenchimento dos respectivos quinhões ... Civil). VII - A acção de prestação de contas deve ser proposta por todos os interessados, porque a falta de qualquer deles pode impedir que a decisão seja definitiva. Trata
Relator: FRANCISCO MATOS
prazo de dez dias a contar da verificação do evento para o interessado renovar o pedido. (Sumário do Relator
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
constituídos ou materializados em poder da Administração e cujo acesso tenha sido negado ao interessado no exercício do seu direito à informação. iii) Nos termos em que a causa
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
R.C.P. deverá ser apresentado nos autos pela parte interessada em momento anterior à elaboração da conta de custas. II – O n.º 8 daquele art.º 6.º, introduzido pelo
Relator: MANUEL BARGADO
dissolução da união de facto constitui condição de procedência de ação na qual o interessado pretende exercer direitos dependentes da dissolução da união de facto. VIII – Ainda que se pudesse
Relator: Cristina Travassos Bento
indicar tempestivamente as provas de que pretende socorrer-se, mas sim ao convite do interessado para suprir tais deficiências, nos termos do artigo 108º. n.º1 do NCPA
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
adjudicação do bem penhorado mediante um valor superior aos propostos anteriormente por terceiros interessados na aquisição, após tomar conhecimento dos valores propostos pelos terceiros, estes devem ser notificados da proposta
Relator: ARTUR DIAS
créditos por parte dos credores com garantias reais sobre os bens penhorados – os credores interessados só podiam, sendo caso disso, lançar mão das faculdades previstas nos artºs 869º (direito