2943/13.2TBLRA.C1
Relator: CATARINA GONÇALVES
I – A declaração de nulidade de um contrato de mútuo importa, não
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Relator: CATARINA GONÇALVES
I – A declaração de nulidade de um contrato de mútuo importa, não
Relator: RAMALHO PINTO
I – A acção especial de reconhecimento de contrato de trabalho surgiu com
Relator: JOSÉ MANUEL ARAÚJO DE BARROS
Estando a causa de pedir apresentada de forma vaga e imprecisa, comportando
Relator: GRAÇA SANTOS SILVA
1. O contrato de seguro de crédito à habitação é, por regra
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
SUMÁRIO (art.º 663º n.º 7 do CPC): Não ocorre excesso
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
Sumário da relatora: I. Se o efeito prático-jurídico pretendido pelos autores
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
I.A forma de processo afere-se em função da pretensão formulada pelo
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I – O pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de
Relator: MANUEL BARGADO
I - A ineptidão da petição reconvencional - nulidade principal que não pode ser
Relator: JOÃO NUNES
I – Vigora no nosso regime jurídico a teoria da substanciação, de acordo
Relator: ARTUR DIAS
I – Quando a instância executiva seja julgada extinta, na sequência do pagamento
Relator: LOURENÇO MARTINS
Acordo entre os Estados Membros das Comunidades Europeias relativo à simplificação e
Relator: GARCIA MARQUES
1- A "Convenção relativa à Extradição entre os Estados-Membros da União
Relator: SOUTO DE MOURA
1 - A Portaria n 351/94, de 3 de Junho, constitui um regulamento
Relator: GARCIA MARQUES
1- A ratificação da Convenção relativa ao processo simplificado de extradição entre