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Relator: MARIA ALEXANDRA SANTOS
I – Ao recorrer do julgamento de facto, o recorrente deve especificar os
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Relator: MARIA ALEXANDRA SANTOS
I – Ao recorrer do julgamento de facto, o recorrente deve especificar os
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
realização coactiva da prestação devida e a causa de pedir é o facto de aquisição pelo exequente de um direito a tal prestação exigível. II – Tendo a exequente apresentado como ... provar os factos constitutivos do seu crédito, i.e., os que integram a obrigação fundamental subjacente. III – Não tendo os executados alegado os factos impeditivos, modificativos ou extintivos da obrigação fundamental
Relator: FRANCISCO CAETANO
invoque como meio de defesa qualquer acto ou facto jurídico com conexão ou representação no pedido do autor, reduzindo-o, modificando-o ou extinguindo-o - o que não acontece quando ... servidão não é ilícito, nem culposo, não podendo, por isso, fundar responsabilidade civil por facto ilícito, sendo que, por se tratar de mero incómodo o facto provado
Relator: FRANCISCO MATOS
I – Transitada em julgado a sentença, a parte que decaiu por não
Relator: MANUEL BARGADO
I - A ineptidão da petição reconvencional - nulidade principal que não pode ser
Relator: PURIFICAÇÃO CARVALHO
- Não estando limitada pelos depoimentos e demais provas que lhe tenham sido
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – O Direito Civil português disponibiliza uma previsão, com carácter geral, da
Relator: CARVALHO MARTINS
1.- Como o incumprimento de só alguma ou algumas obrigações apenas constitui
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
1. A circunstância de a declaração de rectificação da área e confrontações
Relator: ISABEL FONSECA
Penhorado 1/3 do vencimento do executado, o pedido de isenção da penhora
Relator: SOUTO DE MOURA
1 - A Portaria n 351/94, de 3 de Junho, constitui um regulamento