59/10.2TTMTS.4.G1
Relator: VERA MARIA SOTTOMAYOR
I – A norma imperativa contida no artigo 135º do CPT impõe ao
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Relator: VERA MARIA SOTTOMAYOR
I – A norma imperativa contida no artigo 135º do CPT impõe ao
Relator: EVA ALMEIDA
1 - A petição inicial é inepta por ininteligibilidade quando os factos e
Relator: FILIPE MELO
Em processo penal por crime de abuso de confiança contra a Segurança
Relator: JOSÉ MANUEL ARAÚJO DE BARROS
Estando a causa de pedir apresentada de forma vaga e imprecisa, comportando
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
- o pedido e a causa de pedir plasmados na petição inicial, em
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. É de admitir, se verificados os necessários pressupostos, a dedução de
Relator: JOSÉ FLORES
- A nulidade prevista no art. 186º, nºs 1 e 2, al. a
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I- Tendo o Autor (trabalhador) peticionado a condenação
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
Sumário: 1. O preenchimento da causa de pedir, independentemente da qualificação jurídica
Relator: JOÃO PERES COELHO
I – Não obstante o disposto no artigo 120º e seguintes do Código
Relator: PAULA DO PAÇO
I. A nulidade da sentença prevista na primeira parte da alínea c
Relator: FRANCISCO MATOS
I – Transitada em julgado a sentença, a parte que decaiu por não
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
1 – A decisão penal, ainda que absolutória, que conhecer do pedido de
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
1. Quando se pede a declaração da aquisição do direito de propriedade
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
Sumário da relatora: I. Se o efeito prático-jurídico pretendido pelos autores
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
I. A causa de pedir e o pedido não assentam no reembolso
Relator: ANA VIEIRA
I- No processo especial de fixação judicial de prazo, o pedido é
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
I – No âmbito da ação de divisão de coisa comum, a divisão
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - Incumbindo ao autor alegar os factos essenciais que constituem a causa
Relator: TOMÉ RAMIÃO
1. A sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto