1520/08-2
Relator: ANSELMO LOPES
factos aqui em causa está fundamentado, o que faria perder o argumento da essencialidade da modificação e dar coerência à peça em questão. XIX – De resto, a modificação poderia também
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Relator: ANSELMO LOPES
factos aqui em causa está fundamentado, o que faria perder o argumento da essencialidade da modificação e dar coerência à peça em questão. XIX – De resto, a modificação poderia também
Relator: JORGE DIAS
tipo incriminador diverso. Não há crime materialmente diverso quando o bem jurídico tutelado é essencialmente o mesmo, isto é, quando não se verifica alteração do juízo base da ilicitude
Relator: GILBERTO CUNHA
I - O erro de julgamento e o erro notório na apreciação da
Relator: FÁTIMA BERNARDES
1- Podendo ser considerados organismos de utilidade pública as pessoas coletivas de
Relator: FÁTIMA FURTADO
I. A atribuição a titular de cargo político de um quantitativo mensal
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
I – Há uma relação de concurso efectivo entre o crime de violação
Relator: FELISBERTO PROENÇA DA COSTA
1 - Não é admissível a junção, em recurso, de documentos que deveriam
Relator: SÉRGIO CORVACHO
I - O Tribunal não deve, por via de regra, emitir juízo de
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
I - A criminalização do peculato radica na necessidade de defesa do bom
Relator: EDUARDO MARTINS
No crime de peculato o funcionário apropria-se ilegitimamente, em proveito próprio
Relator: ANA BACELAR CRUZ
1. Quando impugne a matéria de facto, por entender que determinado ponto
Relator: NAZARÉ SARAIVA
I – Comete o crime de peculato do art. 375 nº 1 do