100/18.0T8SEI.C1
Relator: BARATEIRO MARTINS
Processo Especial de Revitalização ( PER) e ao Processo Especial para Acordo de Pagamento ( PEAP) é aplicável o que consta do art. 212.º/2/a) do CIRE, significando que não conferem
11 resultados nos descritores e sumários · 19 no texto integral
Relator: BARATEIRO MARTINS
Processo Especial de Revitalização ( PER) e ao Processo Especial para Acordo de Pagamento ( PEAP) é aplicável o que consta do art. 212.º/2/a) do CIRE, significando que não conferem
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
CIRE, por força da pendência de um processo especial para acordo de pagamento cessa automaticamente – sem necessidade de qualquer despacho nesse sentido – com o trânsito em julgado da decisão ... declare o encerramento desse processo especial para acordo de pagamento. II – Tal suspensão pode, no entanto, cessar em momento anterior e após o trânsito em julgado da decisão que recuse
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1.- A remissão do art. 17.º-F/3 do CIRE (na
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
constituem verdadeiros “créditos tributários”. 2. A indisponibilidade dos créditos tributários prevalece sobre qualquer legislação especial, aplicando-se, nomeadamente, aos planos de insolvência/recuperação/pagamento. 3. A posição dominante
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
casa de morada de família dos devedores. II – A pendência de um processo especial para acordo de pagamento referente a determinado(s) devedor(es) não constitui fundamento para suspender
Relator: FERREIRA LOPES
Processo especial para acordo de pagamento (PEAP), introduzido no CIRE pelo DL nº 79/2017, de 30 de Junho, visa assegurar um processo aplicável à pré-insolvência das pessoas singulares não
Relator: MARIA JOÃO MATOS
Destinando-se o primeiro despacho a proferir no processo especial para acordo de pagamento à emissão de um juízo sobre a reunião, ou falta dela, dos pressupostos para prosseguimento ... documentos que o mesmo junte. II. Sendo o despacho liminar de admissão do processo especial para acordo de pagamento legalmente irrecorrível (de forma conforme com o entendimento de que, nesta
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. A apreciação liminar do requerimento de apresentação ao PEAP incidirá essencialmente
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 – Intentado um PEAP e nele proferido e publicado no Citius o
Relator: FREITAS NETO
I – Resulta do disposto nos art.ºs 17º-A e 222º-A
Relator: PEDRO MAURÍCIO
matéria de aprovação e homologação do plano de insolvência previstas no título IX, em especial o disposto nos arts. 215º (recusa oficiosa) e 216º (recusa a solicitação dos interessados