2740/23.7T8VNF.G1
Relator: MARIA JOÃO MATOS
mesma deverá assentar exclusivamente na alegação inicial do próprio devedor e nos documentos que o mesmo junte. II. Sendo o despacho liminar de admissão do processo especial para acordo
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Relator: MARIA JOÃO MATOS
mesma deverá assentar exclusivamente na alegação inicial do próprio devedor e nos documentos que o mesmo junte. II. Sendo o despacho liminar de admissão do processo especial para acordo
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- A não homologação de PEAP a pedido do credor, nos termos
Relator: PEDRO MAURÍCIO
I - O PEAP tem uma função estritamente preventiva: o âmbito subjetivo do
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
I- O PEAP tem uma função estritamente preventiva: evitar, na medida do
Relator: JOSÉ ALBERTO MARTINS MOREIRA DIAS
1- O erro de cálculo ou de escrita apenas dá lugar à
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Relator: ROSÁLIA CUNHA
I - O valor da causa indicado pelos requerentes na petição inicial é
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. Atribuindo o PEAP o controlo efetivo do processo aos credores, em
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. A apreciação liminar do requerimento de apresentação ao PEAP incidirá essencialmente
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1.- A remissão do art. 17.º-F/3 do CIRE (na
Relator: EVA ALMEIDA
I - Não tendo o devedor logrado, através do PEAP, obter acordo de