5019/16.7T8BRG.G1
Relator: ANTÓNIO BARROCA PENHA
mandato forense (ou patrocínio oficioso) integra uma “obrigação de meios” (ou de diligência), já que o mandatário (ou patrono oficioso) apenas se obriga a desenvolver uma atividade direcionada para
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Relator: ANTÓNIO BARROCA PENHA
mandato forense (ou patrocínio oficioso) integra uma “obrigação de meios” (ou de diligência), já que o mandatário (ou patrono oficioso) apenas se obriga a desenvolver uma atividade direcionada para
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
processo de acidente de trabalho o Ministério Público assume o patrocínio do sinistrado ou dos beneficiários legais, patrocínio que deve manter até à definição e efectivo cumprimento dos direitos ... patrocínio, optando por declarar a instância interrompida e arquivar os autos, comete acto nulo, com influência decisiva na decisão do processo, a qual é de conhecimento oficioso, dado o carácter
Relator: ISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO
patrocínio judiciário foi formulado e deferido; 4 - E retoma o seu início nessa mesma data, pois dessa comunicação consta que nela a Sr.ª Advogada foi nomeada patrona oficiosa. (Sumário
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
Ministério Público, não fora a imunidade de jurisdição e de execução, haveria de patrocinar oficiosamente os trabalhadores e seus familiares que, nos juízos do trabalho, demandassem os Estados estrangeiros como ... seguintes do Código de Processo do Trabalho). 11.ª — Contudo, não obstante o patrocínio ser qualificado como intervenção principal pelo artigo 9.º, n.º 1, alínea e), do Estatuto
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
1. O artigo 24.º, n.º 4, da Lei n.º
Relator: MARIA EUGÉNIA PEDRO
SUMÁRIO (elaborado nos termos art. 663º, nº7 do CPC) I. As notificações
Relator: MARIA EUGÉNIA PEDRO
I. As notificações à parte representada por Patrono Oficioso devem ser feitas
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I - As notificações da nomeação da identidade do patrono e da decisão
Relator: ANTERO VEIGA
1. O efeito interruptivo do prazo em curso na acção, consagrado no
Relator: GOMES DA SILVA
SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES: I – INTRODUÇÃO 1. "A", com o patrocínio do advogado escolhido "B", com escritório na Rua ..., Póvoa de Varzim, intentou execução com processo ... dinheiro efectivamente gasto em actos; é que o normal exercício do patrocínio (por advogado escolhido ou nomeado oficiosamente), como do comum mandato, implica obviamente a assunção de um conjunto
Relator: FERNANDES DA SILVA
I – O apoio judiciário consente as modalidades expressamente previstas no artº 15º