8444/17.2T8STB.E1
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
legais, patrocínio que deve manter até à definição e efectivo cumprimento dos direitos que para estas pessoas advêm do acidente, pois tais direitos são irrenunciáveis. 2. Tal patrocínio cessa quando
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Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
legais, patrocínio que deve manter até à definição e efectivo cumprimento dos direitos que para estas pessoas advêm do acidente, pois tais direitos são irrenunciáveis. 2. Tal patrocínio cessa quando
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
como dispõe o artigo 18.º, alínea b), da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, de 1969. 7.ª — A salvaguarda da imunidade de jurisdição dos Estados ... Estado português e às demais pessoas coletivas públicas, pois a personalidade jurídica internacional de um Estado soberano implica tratá-lo, na jurisdição interna, como pessoa coletiva pública; não como
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
1. O artigo 24.º, n.º 4, da Lei n.º
Relator: MARIA EUGÉNIA PEDRO
I. As notificações à parte representada por Patrono Oficioso devem ser feitas
Relator: MARIA EUGÉNIA PEDRO
SUMÁRIO (elaborado nos termos art. 663º, nº7 do CPC) I. As notificações
Relator: ISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO
1 - O pedido de exoneração do passivo restante será sempre rejeitado, ainda
Relator: ANTÓNIO BARROCA PENHA
I- O mandato forense (ou patrocínio oficioso) integra uma “obrigação de meios
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I - As notificações da nomeação da identidade do patrono e da decisão
Relator: ANTERO VEIGA
1. O efeito interruptivo do prazo em curso na acção, consagrado no